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Jurisprudência STF 1533684 de 31 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1533684 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

31/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADV.(A/S) : BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (93669/MG, 117413/RJ) ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (97218/MG, 236454/RJ) ADV.(A/S) : CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (36061/DF, 094214/RJ) AGDO.(A/S) : ERIVANIA MARIA VIAJANTE RIBEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (350791/SP) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário. Anulação de ato administrativo. Cancelamento de diploma. Direito ao contraditório e ampla defesa. Tema nº 138 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão que havia julgado improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo que cancelou o registro de diplomas. 2. Os autos versam sobre o cancelamento de registro de diplomas de licenciatura em pedagogia, expedidos pela Faculdade Integrada do Brasil (FAIBRA) e registrados pela Universidade Iguaçu (UNIG). 3. A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato de cancelamento por ausência de motivação e violação ao devido processo legal. 4. O Tribunal Regional Federal reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos. 5. O recurso extraordinário foi provido, restabelecendo a sentença de 1º Grau. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de registro de diplomas, sem observância do contraditório e da ampla defesa, viola o devido processo legal, à luz do Tema nº 138 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 138 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 594.296/MG), estabeleceu que a revogação de atos administrativos que repercutem sobre a esfera de interesses individuais deve ser precedida de regular processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 8. O cancelamento dos diplomas ocorreu de forma genérica, sem individualização dos casos e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal. 9. A jurisprudência do STF, inclusive em casos envolvendo a mesma instituição de ensino (ARE nº 1.466.932-AgR-segundo/RJ), corrobora a necessidade de observância do devido processo legal em situações como a apresentada. 10. O provimento do recurso extraordinário restabeleceu a sentença de 1º Grau que declarou a nulidade do ato administrativo de cancelamento dos diplomas. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “O cancelamento de registro de diplomas, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em violação ao devido processo legal, configura ato administrativo nulo, nos termos do Tema nº 138 do ementário da Repercussão Geral.” _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. Jurisprudência relevante citada: RE nº 594.296/MG (Tema RG nº 138), Rel Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011; RE nº 1.441.742-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/10/2023; ARE nº 1.466.932-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/03/2024.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


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