Jurisprudência STF 1533680 de 05 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1533680 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
05/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025
Partes
AGTE.(S) : POSTO MANIA LTDA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (6573/AC, 3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 70743/GO, 22393-A/MA, 97276/MG, 30833-A/PA, 11338-A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 184 A/RN, 66120A/RS, 311A/SE, 161899/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.118/2022. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. CUSTOS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. AFASTAMENTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. TEMA 278/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada no julgamento do RE 568.503 (Tema 278/RG). 2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada diverge do entendimento adotado no julgamento da ADI 7.181, alegando que o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser contado a partir da publicação da LC n. 194/2022, e não da MP n. 1.118/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a anterioridade nonagesimal, considerado o afastamento do creditamento do PIS e da Cofins concernente a custos na aquisição de combustíveis, implementado por intermédio da MP n. 1.118/2022, deve ser contada a partir da publicação desta ou da subsequente lei de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo, ao analisar o RE 568.503, paradigma do Tema 278/RG, consignou que o prazo da anterioridade nonagesimal deve ser contado da publicação da medida provisória que alterou a isenção tributária, e não da lei de conversão, salvo se a majoração da alíquota for estabelecida apenas no momento da conversão. 5. No caso concreto, a MP n. 1.118/2022 foi a norma que alterou a LC n. 192/2022, afastando a possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins sobre combustíveis, a revelar adequada a contagem do prazo alusivo a anterioridade nonagesimal a partir da publicação da medida provisória. 6. Não há falar em dissonância entre o acórdão recorrido e o proclamado na ADI 7.181, porquanto, embora deferida a medida cautelar, a ação direta acabou extinta sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta a Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000192 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000278 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001118 ANO-2022 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA PROVISÓRIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, APLICAÇÃO) RE 568503 (TP), RE 402573 AgR (2ªT), AI 810740 AgR (2ªT), RE 1471395 AgR (1ªT). (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 30/07/2025, BMP.