Jurisprudência STF 1533555 de 10 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1533555 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
10/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025
Partes
AGTE.(S) : NEY DA SILVA PADILHA ADV.(A/S) : RODRIGO STEFANI SILVEIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ROSARIO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : MARCIO PEDROSO BERRIEL
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TRIBUNAIS DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA A PREFEITO MUNICIPAL POR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Esta CORTE já decidiu que os Tribunais de Contas têm competência para aplicar multa aos administradores públicos (ARE 1.153.832-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/11/2018; RE 590.655-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/8/2013; ARE 1.385.141, de minha relatoria, DJe de 7/6/2022; RE 1.305.882, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 13/4/2021; e o ARE 1.221.517, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 8/8/2022), inclusive em relação a prefeitos em razão da verificação de irregularidades na execução de despesas (RE 1.306.305-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; RE 1.275.300/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe De 31/8/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, APLICAÇÃO, MULTA, ADMINISTRADOR) RE 590655 ED (1ªT), ARE 1153832 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, APLICAÇÃO, MULTA, ADMINISTRADOR) RE 1275300, RE 1305882, RE 1306305, ARE 1221517. - Veja ARE 1385141 do STF. Número de páginas: 15. Análise: 07/08/2025, MAV.