Jurisprudência STF 1533447 de 11 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1533447 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : COLTBRASIL-SEGURANCA PRIVADA LTDA ADV.(A/S) : POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE (7612/MA)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. RETENÇÃO ADMINISTRATIVA POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso, com base na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade do recurso extraordinário, considerando-se os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo entendeu que a negativa de pagamento por serviços comprovadamente prestados ofende o princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, conforme previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/1993. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF, e a análise de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.