Jurisprudência STF 1533421 de 28 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1533421 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CERRO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : RAQUEL DANELON DA VEIGA ADV.(A/S) : DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CERRO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MARLI MARTINS ROLIM GOUVEA ADV.(A/S) : BRUNA LIETZ ADV.(A/S) : BRUNO EYMAEL MOREIRA
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Magistério estadual. Hora-atividade. Indenização. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.