JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1533260 de 09 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1533260 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

30/04/2025

Data de publicação

09/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGDO.(A/S) : ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (A2248/AM, 72969/BA, 33418/DF, 41049/ES, 128989/MG, 60005/PE, 71821/PR, 075970/RJ, 362593/SP)

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.


Jurisprudência STF 1533260 de 09 de Maio de 2025 | JurisHand AI Vade Mecum