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Jurisprudência STF 1533223 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1533223 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADV.(A/S) : ANA LUCIA DA SILVA BRITO (34450/GO, 16016/PI, 286438/SP) ADV.(A/S) : EDINEIA SANTOS DIAS (78657/DF, 61512/PE, 184407/RJ, 197358/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Questionamentos acerca da taxa de juros aplicada na correção monetária. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. É de se reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado, ao não majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Jurisprudência STF 1533223 de 18 de Junho de 2025