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Jurisprudência STF 1533202 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1533202 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AGDO.(A/S) : MARIA ADELAIDE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : GABRIEL PRATES DONATO LOPES (6742/AM)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Averbação de tempo de serviço de advocacia anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se discute a possibilidade de contagem de tempo de serviço de advocacia exercido em período anterior à EC 20/1998, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de exercício da advocacia, anterior à EC 20/1998, pode ser computado para fins de aposentadoria no serviço público, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a contagem do tempo de serviço de advocacia exercido antes da EC 20/1998 para fins de aposentadoria no serviço público, independentemente da comprovação das contribuições previdenciárias. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 20/1998. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.018.158 AgR, RE 1.406.145 AgR-ED.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ADVOCACIA, APOSENTADORIA, REGRA DE TRANSIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998) ARE 1018158 AgR (2ªT), RE 1406145 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 25/06/2025, AMS.


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