Jurisprudência STF 1532823 de 26 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1532823 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
26/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025
Partes
AGTE.(S) : JUVENIL ANTONIO ZIETOLIE ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Competência. Justiça Federal. insider trading. Lei n. 6385/1976. Interesse específico da união. Jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal. Controvérsia infraconstitucional. Necessidade de análise de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. O agravante interpôs recurso contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento do crime tipificado no art. 27- D da Lei nº 6.385/76 (insider tranding) é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. 5. A jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que, evidenciada a presença de interesse da União, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, a atribuição para atuar no feito é da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006385 ANO-1976 ART-0027D LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1494787 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1480628. Número de páginas: 12. Análise: 26/05/2025, BMP.