Jurisprudência STF 1532821 de 16 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1532821 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA ADV.(A/S) : TALITA GARIBOTTI FOLLE (107081/RS) ADV.(A/S) : AUGUSTO FRANKE DAHINTEN (81108/RS) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (28992/RS) ADV.(A/S) : MARCO TULIO DE ROSE (9551/RS) AGDO.(A/S) : PATRICIA ALEXANDRA MACHADO ADV.(A/S) : GIVAGO PATRICK FILTER (111237/RS)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência de ofensa direta à Constituição e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 4. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 16/07/2025, AMS.