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Jurisprudência STF 1532810 de 05 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1532810 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

05/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA ADV.(A/S) : MAURO ATUI NETO (266971/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : FERNANDO HENRIQUE DA SILVA ADV.(A/S) : MAURO ATUI NETO (266971/SP)

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Pretensão infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 6. O “Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF” (ARE 1.421.429-AgR, Rel. Min. André Mendonça). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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