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Jurisprudência STF 1532796 de 31 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1532796 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

31/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025

Partes

AGTE.(S) : RODRIGO MAIA SANTOS ADV.(A/S) : SUSETE GOMES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. TEMA 1199. DOLO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO STJ. INVIABILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. 1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem. 2. A Lei 14.230/2021 reiterou a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11. A partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 3. Na hipótese dos autos, é possível aferir que as decisões proferidas tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, apontam expressamente a existência de dolo na conduta do agravante. 4. Para divergir da análise empreendida pelo Juízo de origem quanto à configuração do dolo na prática do ato de improbidade administrativa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 279/STF. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00042 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00010 INC-00009 INC-00011 ART-00011 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1005678 AgR (TP). (RETROATIVIDADE, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGÊNCIA, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO) ARE 843989 (TP), Rcl 61642 ED (1ªT), Rcl 64401 AgR (1ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO, REEXAME, FATO, PROVA) Rcl 53861 AgR (1ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, RECURSO) Rcl 16038 AgR (2ªT), Rcl 31486 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, TERATOLOGIA) Rcl 24911, Rcl 21445. - Veja Rcl 64401 e ARE 843989 (Tema 1199 de RG) do STF. Número de páginas: 22. Análise: 19/05/2025, JSF.


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