Jurisprudência STF 1532731 de 04 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1532731 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
04/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025
Partes
AGTE.(S) : DANIEL SILVA CEZARINO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI (175278/MG, 257003/RJ) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE. TEMA 280/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público estadual, para restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo TJMG. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar. Alega ausência de justa causa para o ingresso em domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se há justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial são lícitas quando amparadas por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem assim do entendimento firmado no Tema 280/RG (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. No caso, o acórdão do STJ divergiu da orientação consolidada no Tema 280/RG, desconsiderando elementos que indicavam a presença de justa causa para a medida, como prévias informações de disparo de arma de fogo e conduta suspeita de corréu, que se evadiu para o interior do imóvel ao avistar a polícia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.