Jurisprudência STF 1532728 de 31 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1532728 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025
Partes
AGTE.(S) : LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS ADV.(A/S) : ARNALDO DEMÉTRIO COELHO JÚNIOR (50356/SC) AGDO.(A/S) : CELESC DISTRIBUICAO S.A ADV.(A/S) : RAFAEL LYCURGO LEITE (16372/DF, 68145/GO, 24197/SC) ADV.(A/S) : MARIANA TANCREDO MUSSI (17974/SC)
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Teste de aptidão física para o cargo de eletricista. Previsão editalícia. Razoabilidade da exigência. Impossibilidade de reexame de provas e cláusulas do edital. Incidência das súmulas nº 279 e nº 454 do STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a legalidade da exigência de teste de aptidão física para o cargo de eletricista, previsto em edital de concurso público da Celesc, considerando a natureza das atribuições do cargo e o princípio da razoabilidade. 2. O recurso extraordinário com agravo objetivava a reforma de acórdão pelo qual julgado legal a exigência de teste de aptidão física em concurso público para o cargo de eletricista. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de teste de aptidão física para o cargo de eletricista afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade; (ii) analisar se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital, o que atrai a incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem conclui pela legalidade do teste de aptidão física com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Lei estadual nº 13.570, de 2005, e nas Normas Regulamentadoras (NRs) nº 7; 10; 16 e 35. 5. O reexame da compatibilidade entre o teste aplicado e as funções do cargo demandaria a análise do conjunto fático-probatório, das normas regulamentadoras e das cláusulas do edital, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e nº 454 do STF. 6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos para superar as Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, que impedem o reexame de provas e cláusulas editalícias em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “O reexame da compatibilidade entre o teste físico e as funções do cargo exige análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do edital, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incs. I e II; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 279 e nº 454; STF, RE nº 1.519.280-AgR/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; STF, ARE nº 1.518.744-AgR/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/11/2024; STF, ARE nº 1.504.052-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/11/2024.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem, majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 PAR-11 . ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013570 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 454/STF) ARE 1504052 AgR (2ªT), ARE 1518744 AgR (TP), RE 1519280 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 23/05/2025, BMP.