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Jurisprudência STF 1532405 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1532405 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

AGTE.(S) : CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA ADV.(A/S) : ALINE BRAZIOLI (357753/SP) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Reconhecimento dos créditos de ICMS decorrentes de insumos intermediários que integram fisicamente o produto final. Reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre bens destinados ao consumo. 5. Questões de natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. 6. ICMS-DIFAL. A EC 87/2015 não modificou a disciplina aplicável ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. 7. Presentes as condições constitucionais para a tributação, é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte. 8. Negativa de provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


Jurisprudência STF 1532405 de 22 de Maio de 2025