Jurisprudência STF 1532374 de 22 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1532374 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
22/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO PROC.(A/S)(ES) : FILIPE CORTES DE MENEZES (9294/SE) AGDO.(A/S) : DENISE DOS SANTOS GONÇALVES ADV.(A/S) : DARIELE PEREIRA DA SILVA SANTOS (13695/SE)
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática em que não foi conhecido o recurso extraordinário, por não ter o Agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o recurso extraordinário, no que diz respeito à questão de fundo, considerando-se o óbice apontado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. A ausência de preliminar específica ou a apresentação de fundamentação genérica quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que a matéria possua repercussão geral presumida ou reconhecida em outro caso. 5. Ademais, na hipótese, a discussão em debate se refere à configuração de litisconsórcio passivo necessário e de citação válida pelo comparecimento espontâneo de uma das Impetrantes, nos termos dos artigos 114, 115 e 239, § 1º, do CPC, e ao direito líquido e certo de 2ª suplente de tomar posse no cargo vacante, em razão de desistência e renúncia da 1ª suplente ao cargo de Conselheira do Conselho Tutelar. 6. O simples fato de o Recorrente apontar, no tópico referente à repercussão geral, julgamento proferido nas ADIs 2013-MC, ADI 3361-MC e no RE 1.333.169-AgR, referente à matéria diversa da tratada nestes autos, não é motivo suficiente para alterar o fundamento da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.