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Jurisprudência STF 1532274 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1532274 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : PATRICIA LUCIENE GUIMARAES DE ARAUJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELISANGELA SOUSA MEDRADO (62710/DF) ADV.(A/S) : HAILTON DA SILVA CUNHA (52067/DF)

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais violados e não demonstrou adequadamente a repercussão geral da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais violados inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) determinar se a fundamentação genérica quanto à repercussão geral é suficiente para atender ao requisito previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 4. A mera alegação genérica de repercussão geral, sem a demonstração fundamentada de sua relevância econômica, política, social ou jurídica e de sua transcendência ao interesse subjetivo das partes, não atende ao requisito previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. 5. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 7. A interposição de recurso extraordinário exige a indicação expressa dos dispositivos constitucionais supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 8. A demonstração da repercussão geral deve ser fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de sua existência. 9. O agravo regimental manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.035, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284, 279, 280 e 283; ARE 1.305.501 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 27/5/2023; ARE 1.182.959 ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/9/2019; ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/4/2023; ARE 1.314.123 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/5/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 1182959 ED-AgR (2ªT), ARE 1305501 AgR-segundo (1ªT). (RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1368369 AgR (2ªT), ARE 1315190 AgR (2ªT), ARE 1420068 AgR (1ªT). (RE, FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, PRESUNÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1314123 AgR (1ªT), ARE 1385462 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 08/09/2025, AMA.

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