Jurisprudência STF 1532271 de 17 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1532271 ED-segundos-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
17/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : A.H.L.R. REPRESENTADA POR J.B.L. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA PRÓXIMA AO TRABALHO DE GENITORA DE CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 208, I, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração por ausência de vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Suprema Corte, que tem dado máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica e se manifestado sobre ser direito da criança a matrícula em estabelecimentos próximos ao trabalho da genitora da recorrida ou da residência da criança. 4. Além disso, ao julgar o RE 1.008.166-RG, Tema 548 da repercussão geral, o Plenário desta Corte assentou a seguinte tese: “1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.” 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, visto que os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.