JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1532206 de 04 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1532206 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

04/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : M.A.S. ADV.(A/S) : ALEXANDRE CAMARGO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBDO.(A/S) : D.M.M. REPRESENTADO POR D.M.O.I.M.M. ADV.(A/S) : VERA LUCIA PAIXAO

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Incidência da Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir 4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.


Jurisprudência STF 1532206 de 04 de Abril de 2025