Jurisprudência STF 1532171 de 26 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1532171 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
26/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025
Partes
AGTE.(S) : E.M.S. ADV.(A/S) : ALEXANDRE PERRIN NOBREGA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Estupro de vulnerável. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Entender de forma contrária ao acórdão atacado, notadamente no que se refere (i) à materialidade delitiva; e (ii) à aplicação da causa de aumento de pena por parentesco prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso extraordinário, porquanto incide no caso o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, eventual afronta a dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorrente, indireta ou reflexa. 2. O agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente adotado, o qual deve ser preservado por seus próprios fundamentos, não merecendo reparos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00226 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 3. Análise: 12/03/2025, AMS.