Jurisprudência STF 1532162 de 05 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1532162 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
05/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : LUCAS SA SOUZA (20187/PA) ADV.(A/S) : VICTOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MEIRA (23244/PA) ADV.(A/S) : LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS (014143/PA) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores Embargos de Declaração interpostos em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. O embargante alegou omissão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os segundos Embargos de Declaração são admissíveis diante da ausência de vício no julgado anterior; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no âmbito do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de elementos probatórios nos autos. III. Razões de decidir 3. Os segundos Embargos de Declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros Embargos. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos Embargos não merecem ser conhecidos. 5. Caso venha a se verificar a prescrição, esta poderá ser reconhecida pelo juízo da execução, que detém acesso a todas as informações relevantes, o que possibilitará uma análise precisa acerca da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 738.488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 24/03/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 08/11/2002; ARE 1.138.091-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27/03/2019; AI 600.500-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 09/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.