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Jurisprudência STF 1532157 de 05 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1532157 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

05/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025

Partes

AGTE.(S) : LUIS OLIMPIO FERRAZ MELO ADV.(A/S) : LEANDRO DUARTE VASQUES (10698/CE) AGDO.(A/S) : CONFEDERACAO ISRAELITA DO BRASIL ADV.(A/S) : OCTAVIO JOSE ARONIS (70929/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANPP. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário ao fundamento de que, embora o recorrente alegue o preenchimento de todos os requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a análise dos autos evidencia o seu manifesto descabimento. II. Questão em discussão 2. Incidência de óbices ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 3. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma. 4. Não se afigura razoável, adequado e proporcional o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para obstar o prosseguimento da persecução penal contra o recorrente, condenado pela prática de gravíssima conduta racista, ao afirmar, em publicação na rede social Facebook, que a população judaica usa “o falacioso Holocausto para se vitimizar, propagando que seis milhões de judeus teriam sido assassinados na Segunda Guerra, mas que não há uma só prova”. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. _________ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º. Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1532157 de 05 de Agosto de 2025