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Jurisprudência STF 1532137 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1532137 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : EDWAN MARIA PALONI ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (167554/SP)

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. Taxa SELIC. Fazenda Pública como credora ou devedora. Inexistência de restrição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a aplicação da taxa SELIC nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, independentemente de sua posição como credora ou devedora. III. Razões de decidir 3. A taxa SELIC é aplicável às discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, sendo irrelevante se o ente público é credor ou não. Isto é, inexiste a restrição pretendida pelo recorrente no sentido que o art. 3º da EC 113/2021 seja aplicado apenas aos casos em que a Fazenda seja ré. 4. A interpretação pretendida pelo agravante contraria o entendimento consolidado por esta Suprema Corte, que tem aplicado de maneira literal o comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em julgados recentes, reafirmando que a incidência da taxa SELIC é obrigatória em todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua posição processual. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Decisão monocrática citada: (DEMANDA, FAZENDA PÚBLICA, TAXA SELIC) ARE 1544090. Número de páginas: 9. Análise: 04/07/2025, MJC.


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