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Jurisprudência STF 1532089 de 18 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1532089 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

18/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025

Partes

AGTE.(S) : FERNANDO HENRIQUE SELLA ADV.(A/S) : VICTOR MANFRINATO DE BRITO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Inscrição. Pedido de isenção. Perda do prazo. Agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissibilidade do RE fundamentada na repercussão geral. Interposição do RE pela alínea “c” do art. 102, III, da CF. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança pleiteada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 5. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 /STF. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- EXCEPCIONALIDADE, DEFERIMENTO, PEDIDO DE DESTAQUE, JULGAMENTO, PROCESSO, SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 PAR-0002A EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014365 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO INTERNO, QUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1427463 AgR (TP). (RE, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1376674 AgR (2ªT), ARE 1347946 AgR (TP). (PEDIDO DE DESTAQUE, PROCESSO, SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL) ARE 1267627 AgR (1ªT), RHC 203543 AgR (2ªT). Número de páginas: 18. Análise: 16/06/2025, AMA.


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