Jurisprudência STF 1532055 de 11 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1532055 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE ALBERT PIERRARD E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO (19114/PR, 79574A/RS) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) INTDO.(A/S) : IVONE PRESTRIDGE GREINER INTDO.(A/S) : ELIANE ARAÚJO TODO BOM ADV.(A/S) : MATHEUS FERNANDES DE JESUS (69982/PR)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora. Desapropriação. Matéria infraconstitucional. Razões do Agravo Interno que não atacam o fundamento da decisão. Esclarecimentos. Embargos acolhidos em parte apenas para prestar esclarecimento, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, o qual negou provimento a recurso extraordinário, questionando a incidência de juros de mora em indenização por desapropriação e a necessidade de expedição de novo precatório. 2. A Segunda Turma, em agravo regimental, manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3.Verificar se a omissão quanto à desistência do ora embargante em relação a um dos pontos do recurso extraordinário é suficiente para modificar o entendimento da Turma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada omissão no que tange à desistência do embargado em relação à expedição de novo precatório. 5. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 6. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte Embargante não atacou o fundamento da decisão referente à necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 29 e 33; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.