Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1531986 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1531986 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

AGTE.(S) : NEI ALAN MARTINS ADV.(A/S) : DAIANE DE BONA PINTO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CRICIUMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CRICIUMA PROC.(A/S)(ES) : JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO NETO

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Cumulação de cargos públicos. Compatibilidade de horário. Repercussão geral. Ausência de demonstração específica e fundamentada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A petição recursal não contém tópico específico e fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Jurisprudência STF 1531986 de 06 de Marco de 2025