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Jurisprudência STF 1531949 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1531949 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. ADV.(A/S) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (38529/RS, 432921/SP) ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (65873/RS) ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BECKER (78962/RS, 430301/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. PIS e COFINS. Leis nºs 10.865/04; 10.637/02 e 10.833/03. Princípio da não cumulatividade. Contornos. Legislador ordinário. Direito ao aproveitamento de créditos. Matéria infraconstitucional. 1. Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, podendo negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitadas as demais normas constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 14.592/23; Medida Provisória nº 1.159/23; Decreto-Lei nº 1.598/77; e Instruções Normativas RFB nºs 1.911/19 e 2.121/22), a qual é inviável em sede extraordinária, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00003 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014592 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001159 ANO-2023 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED INT-001911 ANO-2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL - RFB LEG-FED INT-002121 ANO-2022 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL - RFB LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGIME NÃO CUMULATIVO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PIS, COFINS, DIFERENÇA, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)) RE 570122 (TP), RE 607642 (TP), RE 1043313 (TP). (RE, REGIME NÃO CUMULATIVO, PIS, COFINS, CREDITAMENTO, FATO, PROVA) RE 1400663 AgR (TP), RE 1499571 AgR (2ªT), ARE 1524201 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 10/07/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1531949 de 22 de Maio de 2025