Jurisprudência STF 1531909 de 27 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1531909 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
27/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NATÁLIA DE AQUINO CESÁRIO ADV.(A/S) : FERNANDA DE PIERI MIELLI FRANCO LIMA ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO BACCARIN
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.819/2022 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu dos Agravos para dar provimento aos Recursos Extraordinários, para julgar improcedente a Ação Direta, declarando a constitucionalidade da Lei 17.819/2022, e dos Decretos regulamentares 61.564/2022 e 62.14/2023, todos do Município de São Paulo . 2. A Lei 17.819, de 29 de junho de 2022, do Município de São Paulo, cria política pública de assistência social, tendo como objetivos primordiais o combate à fome, a promoção da saúde e do bem-estar e o atendimento de outras necessidades básicas da população de baixa renda da cidade de São Paulo. 3. A lei questionada não dispõe sobre a organização administrativa e o funcionamento do Poder Executivo, tampouco impõe ao Município o aumento de despesas, uma vez que a execução dos programas ficará a cargo da Administração Pública municipal. 4. Esta CORTE tem jurisprudência sedimentada no sentido de que a reserva de iniciativa de lei ao Chefe do Poder Executivo não implica afastamento da atuação legiferante em políticas públicas. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-017819 ANO-2022 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00013 INC-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-061564 ANO-2022 DECRETO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-062149 ANO-2023 ART-00001 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00048 ART-00049 ART-00050 ART-00051 ART-00052 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AFASTAMENTO, ATUAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS) ADI 3394 (TP), ADI 6970 (TP), RE 1497273 AgR (TP). (INICIATIVA DE LEI, COMPETÊNCIA) ADI 5126 (TP), RE 1497273 AgR (TP). - Veja RCL 72125 e ARE 878911 ( Tema 917 de RG) do STF. Número de páginas: 29. Análise: 19/05/2025, MAV.