Jurisprudência STF 1531908 de 20 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1531908 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
14/02/2025
Data de publicação
20/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECDO.(A/S) : VANESSA EMANUELLE DE SOUZA ADV.(A/S) : ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para ingresso em cargo público. Edital de concurso. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público foram atendidos por candidato aprovado em concurso público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113 no regime da repercussão geral (Tema 597/STF), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de qualificação superior àquela exigida pelo edital habilitar candidato a tomar posse em cargo público. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF assenta a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-00098 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000002 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público.
Tema
1372 - Requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REQUISITO, LEI, EDITAL, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 690113 RG, ARE 1037288 AgR (1ªT), ARE 821913 AgR (1ªT), ARE 757852 AgR (2ªT), RE 939747 AgR (2ªT) ARE 824698 AgR (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (RE, REQUISITO, LEI, EDITAL, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1494067, RE 1215145 Número de páginas: 7. Análise: 24/02/2025, JRS.