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Jurisprudência STF 1531773 de 23 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1531773 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

30/04/2025

Data de publicação

23/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025

Partes

AGTE.(S) : OI S/A ADV.(A/S) : SAMUEL AZULAY (186324/RJ, 419382/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FLORESTA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORESTA

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto por Oi S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a exigência de taxa de licença de funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs) pelo Município de Floresta/PR, sob a justificativa de exercício do poder de polícia municipal. O acórdão foi mantido, em juízo de retratação, mesmo após a fixação da tese de inconstitucionalidade no Tema 919 da Repercussão Geral, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF, por considerar que a ação fora proposta antes da publicação da ata de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Floresta possui competência para instituir taxa sobre o funcionamento de estações rádio base, à luz da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; (ii) estabelecer se o caso se enquadra na ressalva da modulação dos efeitos definida no julgamento do RE nº 776.594 (Tema 919), o que ensejaria a aplicação imediata da inconstitucionalidade da taxa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF já firmou entendimento, no RE nº 776.594 (Tema 919), de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da CF/1988, sendo inconstitucional a cobrança por parte dos Municípios. 4. A jurisprudência da Corte é pacífica em afirmar que a competência municipal para regular o uso do solo urbano não abrange a instituição de taxas incidentes sobre a atividade de telecomunicações, o que configura invasão da competência da União. 5. A Lei Federal nº 13.116/2015 e a Lei nº 5.070/1966 reafirmam que a regulamentação e fiscalização técnica de redes e serviços de telecomunicação, bem como a instituição da respectiva taxa, competem exclusivamente à União. 6. A ação foi ajuizada em 1º/10/2020, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 776.594 (ocorrida em 09/12/2022), enquadrando-se na ressalva feita na modulação de efeitos, o que impõe a aplicação da inconstitucionalidade da taxa desde já. 7. A interpretação equivocada do tribunal de origem quanto à modulação dos efeitos levou à manutenção indevida da exigência da taxa, o que impõe a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. 2. Normas municipais que instituem tal taxa são inconstitucionais, mesmo quando justificadas pelo poder de polícia local. 3. A modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, fixada no Tema 919, não alcança ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 776.594, ocorrida em 09/12/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CF/1988, art. 30, I e VIII; Lei nº 5.070/1966; Lei nº 13.116/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594-RG/SP, Tema 919, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022, DJe 09.02.2023; STF, RE nº 1.505.790/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06.11.2024; STF, RE nº 1.505.214-AgR/SP, Red. p/ Ac. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23.09.2024, DJe 11.10.2024.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, provendo o recurso extraordinário e reformando os acórdãos recorridos, conceder a segurança pleiteada no mandado de segurança, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Indexação

- LEI FEDERAL, PREVISÃO, TAXA DA UNIÃO, FISCALIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO. EQUÍVOCO, TRIBUNAL A QUO, INTERPRETAÇÃO, DECISÃO, STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, MOMENTO ANTERIOR, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ENTENDIMENTO, STF, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DECISÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, PREVISÃO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO, EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FINALIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO, DIREITO LOCAL. INOCORRÊNCIA, BITRIBUTAÇÃO, FUNDAMENTO, DISTINÇÃO, FATO GERADOR, TAXA MUNICIPAL, TAXA DA UNIÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005070 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D´OESTE, SP LEG-MUN LEI-006060 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TAXA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO, TORRE, ANTENA, TELECOMUNICAÇÕES) RE 776594 (TP), RE 1505214 AgR (1ªT), RE 1505790 ED-AgR (2ªT), RE 1500564 AgR (2ªT). (RE, TAXA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB), REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1450671 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3110 (TP), ADPF 731 (TP), ADI 7321 (TP), ARE 1370232 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (TAXA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO, TORRE, ANTENA, TELECOMUNICAÇÕES) RE 1520630, RE 1526993, RE 1534158. Número de páginas: 47. Análise: 11/09/2025, AMA.

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