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Jurisprudência STF 1531725 de 28 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1531725 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

28/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : C.C.E.A.C.G.L. ADV.(A/S) : RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (002318/RJ, 146500/SP) ADV.(A/S) : NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (180122/RJ, 451473/SP) ADV.(A/S) : VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD (227262/RJ, 501354/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


Jurisprudência STF 1531725 de 28 de Maio de 2025