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Jurisprudência STF 1531723 de 11 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1531723 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

11/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO PLANTAS DO NORDESTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI (15051/PE) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA ADMIISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso extraordinário ante a aplicação do óbice da Súmula 279 do STF, pela consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte e pela incidência do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ademais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1531723 de 11 de Julho de 2025