Jurisprudência STF 1531708 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1531708 ED-segundos
Classe processual
SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : LCE TELECOM LTDA ADV.(A/S) : LARRY JOHN RABB CARVALHO (26529/CE) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito Administrativo E Outras Matérias De Direito Público. Segundos Embargos De Declaração No Recurso Extraordinário recebidos como agravo regimental. Fiscalização Aduaneira. Tributos. Tema 1.042 Da Repercussão Geral. Súmula 279/Stf. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em ação de tutela cautelar antecedente, julgou legítima a exigência fiscal no curso do desembaraço aduaneiro, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.042 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no acórdão recorrido diante da ausência de lavratura do auto de infração pela autoridade aduaneira, o que violaria os princípios do devido processo legal e da legalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão embargada enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, em especial o Tema 1.042 da repercussão geral. 4. O acórdão recorrido consignou expressamente que “o respectivo auto de infração foi lavrado, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida na presente lide”. 5. Para se entender de forma diversa ao que consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a súmula 279-STF. 6. Aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, na qual esta Corte assentou o entendimento de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que exija a análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta à Constituição. IV. Dispositivo e tese 5. Segundos embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.