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Jurisprudência STF 1531594 de 21 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1531594 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

21/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025

Partes

AGTE.(S) : RETIER CORREIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA ADV.(A/S) : DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA ADV.(A/S) : JENYFFER FELIX SANTANA DO NASCIMENTO AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : NATALIA TORRES BARKOKEBAS CAVALCANTI AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL - CELPOS ADV.(A/S) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO AGDO.(A/S) : NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADV.(A/S) : ERIKA CASSINELLI PALMA

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Revisão de suplementação de aposentadoria. Valor do benefício. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.


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