Jurisprudência STF 1531218 de 17 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1531218 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
03/03/2025
Data de publicação
17/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025
Partes
AGTE.(S) : MARCOS ROBERTO BASTOS PEREIRA ADV.(A/S) : LUCIANA ROSSATO RICCI ADV.(A/S) : NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cargo de supervisor de ensino. Não ocupante de cargo de professor de carreira. Exclusão da contagem de tempo para aposentadoria especial. Interpretação do art. 40, § 5º, da Constituição da República. ADI nº 3.772/DF e Tema nº 965 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marcos Roberto Bastos Pereira contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de concessão de aposentadoria especial do magistério a servidor que exerceu os cargos de professor, diretor de escola e, posteriormente, supervisor de ensino. O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravante à aposentadoria especial, considerando válido o tempo de serviço no cargo de supervisor de ensino e que “o fato de deixar o cargo de professor para ocupar qualquer dos cargos de magistério mencionados não implica seja o tempo laborado na supervisão desconsiderado para fins de aposentadoria especial docente“. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de serviço exercido no cargo de Supervisor de Ensino pode ser computado para fins de aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição da República, de quem não exerce o cargo de professor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que apenas o tempo de efetivo exercício na docência ou em atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico pode ser considerado para fins de aposentadoria especial, desde que exercidas por professores de carreira. 4. O agravante, ao assumir o cargo de supervisor de ensino, deixou de integrar a carreira de professor, exercendo suas funções fora da unidade escolar, o que inviabiliza o cômputo desse período para aposentadoria especial. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada do STF na ADI nº 3.772/DF e no Tema nº 965 do ementário da Repercussão Geral, os quais restringem a concessão da aposentadoria especial aos docentes e aos que exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico vinculadas ao magistério. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e considerou, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000512 ART-00025 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, APLICAÇÃO DE MULTA) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 21/05/2025, BMP.