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Jurisprudência STF 1531143 de 11 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1531143 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

11/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GENTIL PROC.(A/S)(ES) : CILENE SILVESTRI (58108/RS) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE GENTIL INTDO.(A/S) : FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Reintegração de posse. Terra indígena. Impugnação genérica. Reexame de fatos. Enunciado nº 279 da Súmula STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso anterior, em controvérsia sobre a reintegração de posse de área adquirida por municipalidade para programa federal de moradia, alegadamente ocupada por comunidade indígena. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão, sustentando a natureza de ocupação tradicional indígena da área em disputa e a inviabilidade da reintegração de posse. 3. O Juízo de origem concedeu a reintegração de posse ao Município. O Tribunal de 2º Grau manteve a decisão, destacando a ausência de elementos concretos para caracterizar a área como terra indígena tradicional e a incipiência de procedimento administrativo de identificação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se no agravo regimental foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de elementos que caracterizem a área como terra tradicionalmente indígena e a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de elementos que demonstrem a existência de terra tradicionalmente indígena e a incipiência do processo de identificação da área. 6. A reavaliação da decisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. O Juízo de origem e o Tribunal de 2º Grau assentaram que não há elementos concretos para evidenciar a ocupação tradicional da área pela comunidade indígena, sendo incontroverso que o imóvel foi adquirido pelo Município para fins de moradia social antes da invasão, e a comunidade indígena já tinha adquirido a área vizinha. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seja majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Jurisprudência STF 1531143 de 11 de Setembro de 2025