Jurisprudência STF 1531063 de 31 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1531063 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025
Partes
AGTE.(S) : SILVANA CAMPESTRINI ADV.(A/S) : RAFAEL PIVA NEVES (53055/DF, 27850/SC) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOINVILLE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROC.(A/S)(ES) : NIVIA SIMAS (19246/SC)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Regime Jurídico Híbrido. Impossibilidade. Lei Federal nº 8.112, de 1990, e Lei Complementar Municipal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo-se a impossibilidade de regime jurídico híbrido pela combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal. 2. A recorrente requereu redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração, deferida com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, e no Tema RG nº 1.097. 3. O acórdão recorrido entendeu que a manutenção de benefícios da lei municipal gerou regime jurídico híbrido, violando princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB). 4. Na decisão impugnada, em parte, foi provido o recurso extraordinário para reconhecer a impossibilidade de conjugar as leis federal e municipal, dispensando a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal para criar um regime jurídico híbrido em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF afirma ser impossível criar regime jurídico híbrido pela mesclagem de regimes distintos. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a violação aos princípios da legalidade e da competência legislativa municipal pela criação de regime híbrido. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a criação de regime jurídico híbrido pela combinação de normas da Lei federal nº 8.112, de 1990, com normas de lei complementar municipal, em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração integral, por violar os princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 30, inc. I, e art. 37, caput, da CRFB; art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.152.713/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020; RE nº 1.263.619-AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/06/2020; e ARE nº 1.360.505-ED-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem, majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00098 PAR-00002 PAR-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LCP-000266 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO) ARE 1282326 AgR (TP). (REGIME JURÍDICO, NATUREZA HÍBRIDA, IMPOSSIBILIDADE) RE 1152713 (TP), RE 1263619 AgR (1ªT), ARE 1360505 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 29/05/2025, BMP.