Jurisprudência STF 1531050 de 16 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1531050 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : A.V.M. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HUGO PUPAK LOPES SARAIVA (178005/RJ) EMBDO.(A/S) : J.L.C. ADV.(A/S) : APARECIDA TUAO DE OLIVEIRA (112437/RJ) ADV.(A/S) : VICTOR WOLSZCZAK (39632/DF, 72453/PR, 169407/RJ)
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências das embargantes, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado. 1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.