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Jurisprudência STF 1531050 de 07 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1531050 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

07/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025

Partes

AGTE.(S) : A.V.M. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HUGO PUPAK LOPES SARAIVA AGDO.(A/S) : J.L.C. ADV.(A/S) : VICTOR WOLSZCZAK ADV.(A/S) : APARECIDA TUAO DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. União estável post mortem. Reconhecimento. Requisitos legais. Pensão por morte. Repercussão geral no RE nº 1.045.273/SE. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.045.273/SE, feito paradigma do Tema nº 529 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. O Tribunal a Quo, amparado em legislação infraconstitucional (art. 1.723, § 1º, do Código Civil) e após extensa análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o caso ora em análise guarda identidade com a ressalva prevista no referido Tema nº 529 da Repercussão Geral. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 PAR-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, SIMULTANEIDADE) RE 1045273 (TP). Número de páginas: 3. Análise: 31/07/2025, AMS.

Jurisprudência STF 1531050 de 07 de Abril de 2025