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Jurisprudência STF 1531 de 20 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1531

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/10/2019

Data de publicação

20/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB ADV.(A/S) : VALMOR GIAVARINA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27, § 1º, e art. 29, IX, da Constituição. 5. Art. 5º, XIII, c/c 22, XVI, da Constituição. Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236, § 1º, c/c art. 22, XXV, da Constituição. Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.

Indexação

- SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, DELEGAÇÃO, PARTICULAR. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ATIVIDADE, CARÁTER PRIVADO, DISTINÇÃO, ATIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, TITULAR, CARGO EFETIVO. REMUNERAÇÃO, TITULAR DE CARTÓRIO, EMOLUMENTO, NATUREZA JURÍDICA, TAXA. DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, MOMENTO ANTERIOR, RECONHECIMENTO, POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, MANDATO ELETIVO, VEREADOR, TITULAR DE CARTÓRIO. MUDANÇA, ENTENDIMENTO, STF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, MANUTENÇÃO, EFEITO, LIMINAR, CONCLUSÃO, MANDATO ELETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: NOTÁRIO, REGISTRADOR, EXCLUSÃO, DEFINIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO; AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00013 ART-00022 INC-00016 INC-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00029 INC-00009 ART-00038 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00054 ART-00056 INC-00001 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, DELEGAÇÃO, PARTICULAR) ADI 2415 (TP), ADI 2602 (TP), MS 28440 ED-AgR (TP), ARE 660781 AgR (2ªT), RE 908337 AgR-ED (2ªT). (REMUNERAÇÃO, TITULAR DE CARTÓRIO, NATUREZA JURÍDICA, TAXA) ADI 1148 (TP), ADI 2653 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 2129 MC (TP). (IMPEDIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL, EXERCÍCIO, ADVOCACIA) ADI 3541 (TP). (VEDAÇÃO, EXERCÍCIO, SIMULTANEIDADE, ADVOCACIA PARTICULAR, ATIVIDADE PARLAMENTAR) RE 923394 AgR (2ªT). (NOTÁRIO, REGISTRADOR, AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO) ADI 2602 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 18/02/2021, JAS.

Doutrina

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Constituição do Brasil Interpretada. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 918.