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Jurisprudência STF 1530963 de 23 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1530963 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

23/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário contra acórdão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro a adoção de medidas para suprir a carência de professores em colégio estadual por meio da contratação de professores e a reposição de aulas. 3. O Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido não contraria a jurisprudência do STF sobre intervenção judicial em políticas públicas (Tema 698/RG), tendo em vista a precariedade do serviço de ensino e a necessidade de medidas eficazes. 4. O recurso extraordinário foi considerado inadmissível por exigir reexame de provas, o que é vedado em tal contexto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF sobre intervenção judicial em políticas públicas, em especial, no que tange à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF que admite a intervenção judicial excepcional em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, como o direito à educação, sem configurar violação ao princípio da separação de poderes. 7. O reexame de provas dos autos é vedado no âmbito do recurso extraordinário, sendo inviável rever a decisão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

'A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CASO CONCRETO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS, ESTADO-MEMBRO, DESRESPEITO, JURISPRUDÊNCIA, STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADOÇÃO, CONDUTA, CARÁTER ESPECÍFICO, INTERFERÊNCIA, ESCOLHA, ENTE PÚBLICO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODERES DA REPÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO, INÉRCIA, MOROSIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ASSEGURAMENTO, EXERCÍCIO, DIREITO FUNDAMENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00205 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1456661 AgR (1ªT), ARE 1480845 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592581 (TP), RE 684612 (TP), RE 826254 AgR (2ªT), ARE 1123139 AgR (1ªT). (ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT), RE 636686 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS) ARE 1170694. (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 1145501, RE 638510 AgR, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331, RE 1165054. - Veja RE 684612 (Tema 698 de RG). Número de páginas: 31. Análise: 04/09/2025, SOF.

Doutrina

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Almedina, Coimbra, 1987. p. 207, item 5. ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. Tese (Cátedra) Fadusp: São Paulo, 1951. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, JJ. Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1989. n. 103. p. 5. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1977. n. 55. p. 55. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. n. 27. p. 7. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo de. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1980. n. 68, p. 15. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, 1980. n. 65. p. 53.

Jurisprudência STF 1530963 de 23 de Abril de 2025