Jurisprudência STF 1530897 de 28 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1530897 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : EDUARDO FORNAZARI ALENCAR
Ementa
Ementa: Direito do Trabalho. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Plenário desta Corte é no sentido de que “a interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo acórdão, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal” (ARE 1387255-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.