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Jurisprudência STF 1530090 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1530090 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

AGTE.(S) : F.C.A.S.A.A.F.C.S. ADV.(A/S) : MAGNA APARECIDA DA SILVA AGDO.(A/S) : J.F.C. ADV.(A/S) : GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Empregado público. Reintegração. Diploma invalidado. Ausência de má-fé. Segurança jurídica. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIPLOMA, INVALIDADE, FATO, PROVA) ARE 1418316 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 03/04/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1530090 de 06 de Marco de 2025