Jurisprudência STF 1529791 de 12 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1529791 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
12/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO ADV.(A/S) : LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (305346/SP) ADV.(A/S) : JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (202266/SP) ADV.(A/S) : ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (63488/SP) EMBDO.(A/S) : MATILENA SARAH PALUMBO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO PIGNATARO BASTOS (89658/SP)
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Majoração indevida de honorários recursais. Decreto-Lei nº 3.365/41. Limite atingido na sentença. Erro material. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. É de se reconhecer a existência de erro material na majoração dos honorários advocatícios. Constata-se que a majoração dos honorários está acima do limite legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários recursais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para excluir do acórdão anteriormente proferido a condenação à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.