Jurisprudência STF 1529646 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1529646 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA ADV.(A/S) : WILLER TOMAZ DE SOUZA (69226/BA, 22715/CE, 32023/DF, 22134/ES, 68617/GO, 121933/PR, 245352/RJ, 496031/SP, 11.568-A/TO) ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) ADV.(A/S) : ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/SP 50210) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGDO.(A/S) : J&F FLORESTA AGROPECUÁRIA ARAGUAIA LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (69786/DF, 13240/SC, 527721/SP)
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Encerramento do processo por cumprimento do plano e perda superveniente do objeto. Alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal. Inexistência de violação direta à Constituição. Incidência da Súmula 279 do STF. Reexame de matéria infraconstitucional e fática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. O acórdão recorrido confirmou a regularidade do encerramento do processo de recuperação judicial da agravante, reconhecendo o cumprimento do plano e a perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da recuperação judicial da empresa, por cumprimento do plano e perda do objeto, ofende diretamente dispositivos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, em conformidade com o tema 339 da repercussão geral. 4. A suposta violação ao contraditório e às garantias processuais revela-se de natureza reflexa, dependente do reexame de normas infraconstitucionais, o que afasta a repercussão geral da matéria, nos termos do tema 660. 5. Não houve demonstração de identidade fática e jurídica com os precedentes dos temas 90 e 1.232 da repercussão geral nem configuração de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Tema 339 da repercussão geral, ARE 748.371 RG, Súmula 279 do STF, AI 736.176 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.