Jurisprudência STF 1529465 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1529465 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
AGTE.(S) : M.P. AGTE.(S) : M.S. ADV.(A/S) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : R.M.F. ADV.(A/S) : FLAVIO WARUMBY LINS INTDO.(A/S) : W.T.C.L. ADV.(A/S) : FLAVIO WARUMBY LINS INTDO.(A/S) : A.S. ADV.(A/S) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA
Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de peculato. Pleito absolutório. Dosimetria de pena. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.