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Jurisprudência STF 1529445 de 11 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1529445 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

11/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : JORGE MAICON CANDIDO GONCALVES ADV.(A/S) : MARLENE MENDES ARAUJO (202917/RJ) EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIO ADV.(A/S) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (55740/BA, 76024/DF, 34258/ES, 69033/GO, 108900/MG, 123561/PR, 174609/RJ, 447966/SP)

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Seguro veicular. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. retensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


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