Jurisprudência STF 1529442 de 02 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1529442 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
02/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025
Partes
AGTE.(S) : DIOGO LIMA SAMPAIO ADV.(A/S) : BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO (A1655/AM, 68750/BA, 45481-A/CE, 66721/DF, 35333/ES, 62041A/GO, 62041/GO, 209843/MG, 26485-A/MS, 29812/A/MT, 32492-A/PA, 54092/PE, 107669/PR, 145017/RJ, 123183A/RS, 61561-A/SC, 394174/SP) AGDO.(A/S) : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ADV.(A/S) : CLEBER VENDITTI DA SILVA (58426/DF, 40985/ES, 217227/RJ, 256863/SP)
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Contrato de franquia. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Conjunto probatório e legislação infraconstitucional. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Há vários precedentes do STF seguindo a orientação de que o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 afirmam a licitude da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não só a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Não provimento do agravo regimental. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025. Decisão: 'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1125012 AgR (1ªT), ARE 1158792 AgR (2ªT). - Veja RE 958252 (Tema 725 de RG) e ADPF 324 do STF. Número de páginas: 21. Análise: 28/04/2025, DAP.