Jurisprudência STF 1529139 de 06 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1529139 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025
Partes
AGTE.(S) : SAMUEL GILENO DE OLIVEIRA GATINHO ADV.(A/S) : ANDRE LUIS OTAVIANO GATINHO AGDO.(A/S) : DEUSDETE SOARES DA SILVA ADV.(A/S) : CASSIO ITAMIR DE SOUSA MEDRADO
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ação regressiva. Cédula de crédito bancário. Quitação. Cobrança do devedor originário. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.