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Jurisprudência STF 1529013 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1529013 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : ID ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (239305/MG, 66071/PE, 126417/PR, 260201/RJ, 312970/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ADV.(A/S) : BRUNO MADURO SAMPAIO (321363/SP)

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Lei Municipal. Inconstitucionalidade. Matéria reservada à Lei Complementar. ADPF 190. Compreensão diversa. interpretação da legislação local. impossibilidade. súmula nº 280/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se a ADPF 190/SP é aplicável ou não ao caso concreto, uma vez que a legislação do Município de Jundiaí/SP não trata da exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN, mas da inclusão de outros tributos nessa base. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


Jurisprudência STF 1529013 de 30 de Abril de 2025